Direito a propriedade
, art. 5º, XXII Faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (CC, art. 1228)
Abrange:
* direito de colher os frutos da coisa;
* direito de explorá-la economicamente;
* direito de vender ou doar a coisa;
* jus utendi, fruendi e abutendi.
É direito amplo, abrangendo todo direito de conteúdo patrimonial e econômico; tudo que possa ser convertido em dinheiro, alcançando créditos e direitos pessoais.
Função social Não mais prevalece a concepção do direito de propriedade como direito absoluto. A utilização e o desfrute de um bem devem ser feitos de acordo com a conveniência social da utilização da coisa. - direito do dono X interesse da sociedade [color=red]Caso de conflito: - prevalece o interesse social sobre o individual.[/color] Ex.: propriedade rural improdutiva -> desapropriação para fins de reforma agrária. CF, art. 184.
Intervenção do Estado na Propriedade Privada Toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada. Ao Estado será lícito intervir na propriedade toda vez em que não esteja cumprindo seu papel no seio social.
Fonte: Wikipédia